O cheque bancário é um meio de pagamento requisitado pelo cliente e emitido pelo banco. Normalmente usa-se o cheque bancário quando são ultrapassados os limites máximos de outras formas de pagamento (multibanco, homebanking ou cartões de crédito). Por exemplo, utiliza-se cheque bancário na compra de automóveis ou nas escrituras de compra e venda de imóveis.
Os cheques em Cabo Verde são normalizados através de um conjunto de normas que facilitam o seu correto preenchimento, favorecem a automatização do processo de depósito, cobrança e pagamento. A normalização dos cheques permite, atualmente, proceder ao tratamento automático e efetuar a sua compensação por via eletrónica – Telecompensação.
1. Intervenientes nos Pagamentos por Cheque
- Sacador – a pessoa que passa o cheque;
- Sacado – o banco que emite o cheque;
- Beneficiário – a pessoa que recebe o cheque e que beneficiará do valor inscrito no cheque.
2. Tipos de Cheques
Existem diversas modalidades de emissão de cheques que podem ser utilizados:
- Cheque nominativo – cheque com indicação do nome do beneficiário;
- Cheque à ordem – cheque no qual consta a expressão “à ordem de”, permitindo a transmissão a uma terceira pessoa;
- Cheque não à ordem – cheque no qual consta a expressão “não à ordem”, que só pode ser pago ao beneficiário nele indicado e não pode ser endossado a terceiros;
- Cheque cruzado – cheque atravessado por duas linhas paralelas e oblíquas, no canto superior esquerdo;
- Cheque visado – o banco certifica a existência de fundos através de um carimbo específico.
- Cheque a descoberto - É devolvido ao depositante por falta de provisão suficiente na conta do sacador.
- Cheque avulso - fornecido ao balcão do banco a um cliente que precisa de levantar fundos da sua conta, mas não dispõe ou não tem consigo a caderneta de cheques.
- Cheque pré-datado - Cheque com data posterior à sua emissão, que funciona como instrumento de crédito fora do controlo da política monetária, muito utilizado em pagamentos parcelares de bens adquiridos por intermédio de empresas de factoring.
3. Como Preencher um Cheque Bancário
Embora nem todos os campos em branco do cheque devam ser preenchidos obrigatoriamente, convém fazê-lo por questões de segurança.
- Data: campo obrigatório, onde deve ser introduzida a data de emissão do cheque em algarismos.
- Valor do cheque: também de preenchimento obrigatório, deve inserir o valor em números, com as respetivas casas decimais. Os espaços à esquerda que não forem preenchidos devem ser riscados com traços horizontais. Para além dos algarismos, também pode preencher o valor por extenso.
- Local de Emissão: o local de emissão de cheque não é de preenchimento obrigatório, mas aconselhável.
- Assinatura: exatamente como consta nos registos do banco, sem ultrapassar os limites.
- À ordem de: local para escrever o nome do beneficiário do cheque.
É possível anular um cheque bancário, no entanto o banco que o emitiu pode cobrar uma comissão de anulação.
4. Endosso
Uma das características do cheque é poder ser transmitido a uma pessoa diferente da que consta no título como beneficiário, ou seja, este procedimento designa-se por endosso. Através do endosso, transmitem-se todos os direitos que o beneficiário inicial tem sobre o cheque.
5. Como Endossar um cheque?
Para endossar um cheque basta, no verso do mesmo, colocar a assinatura da pessoa à ordem de quem o cheque foi emitido e da indicação da entidade a favor de quem o mesmo é transmitido. No entanto, pode-se endossar um cheque constando apenas a assinatura do endossante (endosso em branco). Os cheques nestas condições, podem ser sucessivamente endossados.
6. Lei Uniforme de Cheques
Lei internacional que regula todos os aspetos concernentes aos cheques, resultante da Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23721, de 29 de março e tornada extensiva à então colónia (Cabo Verde) pela Portaria n.º 15017, de 31 de agosto de 1954, foi publicada no Boletim Oficial n.º 41, do mesmo ano.
7. Restrição ao uso do Cheque
Sendo o cheque um instrumento de pagamento utilizado com base na confiança estabelecida entre os agentes, a legislação cabo-verdiana estabelece um regime jurídico sobre a restrição ao seu uso, com o objetivo de impedir o acesso ao cheque a utilizadores que possam minar o espírito de confiança inerente à normal circulação do cheque, e punir, de forma exemplar, os casos criminosos de emissão de cheque sem provisão.
O regime jurídico sobre a Restrição ao Uso do Cheque (Decreto-Legislativo n.º 12/95, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 12/2010, de 8 de novembro e Instrução Técnica do Banco de Cabo Verde N.º 163, de 23 de novembro de 2011), prevê a obrigatoriedade das instituições de crédito rescindirem a convenção de cheques (por 2 anos), sempre que um cliente não proceda à regularização de um cheque devolvido de montante superior a 10.000 escudos, dentro do prazo concedido para o efeito.
A legislação prevê, igualmente, que a obrigatoriedade da instituição de crédito sacada pagar cheques de montante não superior a 10.000 escudos, não se aplica quando existem indícios de falsificação, abuso de confiança, apropriação ilegítima do cheque, revogação por justa causa ou apresentação fora de prazo