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Investidor Externo

Investidor Externo

Considera-se investidor externo qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que realize
um investimento externo devidamente autorizado nos termos da lei. 

 Pedido de Estatuto     

O Pedido

Todas as operações de investimento externo estão sujeitas a autorização prévia (nº1, do artigo 3, da Lei nº 89/IV/93). O pedido de Estatuto de Investidor Externo deve ser endereçado ao membro do Governo responsável pelas Finanças, através da CI, em 3 exemplares de modelo oficial, os quais devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

 

 Identificação do promotor;

  • Curriculum e referências bancárias do promotor;
  • Localização pretendida;
  • Resumo descritivo do projecto;
  • Preenchimento dos Anexos 1 e 2 (fornecido pela CI)
  • Estudo de impacto ambiental (quando aplicável)

Prazo de Resposta


A decisão do Ministro das Finanças e Planeamento é transmitida ao potencial investidor num prazo máximo de 30 dias, após a entrega do pedido completo ao CI-ACI. Caso a CI-ACI solicitar ao investidor a apresentação de novos elementos ou informações complementares a contagem do referido prazo suspende-se, e recomeça a decorrer após o requerente ter prestado as informações solicitadas e/ou ter submetido os documentos em falta.

 

Certificado de Investidor Externo


Se o pedido for deferido, o Ministro das Finanças e Planeamento emite, por intermédio do CI, um Certificado de Investidor Externo. O Certificado expira se o investimento não for realizado dentro do prazo estabelecido no mesmo.

 

Registo do Investimento Externo

  • As operações de investimento externo que estão referidas no artigo 5 da Lei nº 89/IV/93 estão sujeitas a registo, mediante a entrega no Banco de Cabo Verde de três exemplares do competente impresso.
  • Inspecção do Empreendimento - Antes do início da actividade, o empreendimento deverá estar devidamente inscrito e será inspeccionado por entidades competentes, dentro dos trinta dias a contar da data do pedido de inspecção.

 Investimento Externo

1.      Considera-se investimento externo toda a participação em actividades económicas realizada, nos termos
da lei, com contribuições susceptíveis de avaliação pecuniária provenientes do exterior.

 

2.      Para efeitos do disposto no n.º 1, são havidas como contribuições provenientes do exterior:


a) A moeda livremente convertível transferida directamente do exterior ou depositada em instituições
financeiras legalmente estabelecidas, em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor;


b) Os bens, serviços e direitos importados sem dispêndio de divisas para o País;

 

c) Os lucros e dividendos produzidos por um investimento externo e reinvestidos, nos termos da lei, na mesma ou noutra actividade económica.

 

3.  O investimento externo pode consistir no seguinte:

a) criação de uma nova empresa em Cabo Verde, em nome individual ou em sociedade;

b) Criação de sucursais ou outra forma de representação de empresas legalmente constituídas no estrangeiro, nos termos e condições previstos na legislação cabo-verdiana aplicável;

c) Aquisição de activo de empresa já existente;

d) aquisição de partes sociais ou aumento de participação social em empresa já constituída em Cabo Verde.

e) contrato que implique o exercício da posse ou de exploração de empresas, estabelecimentos, complexos imobiliários e outras instalações ou equipamentos destinados ao exercício de actividades económicas;

f) cessão de bens de equipamento em regime de “leasing” ou regimes equiparados, bem como em qualquer outro regime que implique a manutenção dos bens na propriedade do investidor ligado à entidade receptora por acto ou contrato no âmbito das alíneas anteriores;

g) empréstimos ou prestações suplementares de capital realizados directamente por investidor externo às empresas em que participe, bem como quaisquer empréstimos ligados à participação nos lucros.